NOVAS regras para passagens compradas a partir de 14 de março de 2017.

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou a Resolução n° 400/2016, que define novas regras para passageiros no transporte aéreo. Novas regras passam a valer de passagens adquiridas a partir de 14 de março de 2017.

Acesse o VÍDEO INTERATIVO para facilitar o entendimento.

Veja a seguir as principais mudanças.

ANTES DO VOO

INFORMAÇÕES SOBRE A OFERTA DO VOO
A companhia deverá informar de forma resumida e destacada, antes da compra da passagem:
• O valor total (preço da passagem mais as taxas) a ser pago em moeda nacional
• Regras de cancelamento e alteração do contrato com eventuais penalidades
• Tempo de escala e conexão e eventual troca de aeroportos
• Regras de franquia de bagagem despachada e o valor a ser pago em caso de excesso de bagagem

CORREÇÃO DE NOME NA PASSAGEM AÉREA
• O erro no nome ou sobrenome deverá ser corrigido pela empresa aérea, sem custo, por solicitação do passageiro, até três horas antes do horário do voo originalmente contratado
• No caso de erro no nome em voo internacional interline (prestado por mais de uma empresa aérea), os custos da correção poderão ser repassados ao passageiro

QUEBRA CONTRATUAL E MULTA POR CANCELAMENTO
• Proibição de multa superior ao valor da passagem
• A tarifa de embarque e demais taxas aeroportuárias ou internacionais deverão ser integralmente reembolsadas ao passageiro
• Empresa deve oferecer opção de passagem com regras flexíveis, garantindo até 95% de reembolso

DIREITO DE DESISTÊNCIA DA COMPRA DA PASSAGEM
• O passageiro poderá desistir da compra da passagem até 24h depois do recebimento do comprovante da passagem, sem ônus, desde que essa aquisição ocorra com antecedência mínima de 7 dias da data do voo

ALTERAÇÃO PROGRAMADA PELA TRANSPORTADORA
• As alterações programadas deverão ser sempre informadas aos passageiros
• Quando a mudança do horário ocorrer com menos de 72 horas do horário do voo ou for superior a 30 minutos (voos domésticos) e a 1 hora (voos internacionais) em relação ao horário inicialmente contratado e caso o passageiro não concorde, a empresa aérea deverá oferecer reacomodação em transportadora congênere, sem ônus, ou reembolso integral.
• Se a empresa aérea não avisar a tempo de evitar que o passageiro compareça ao aeroporto, deverá prestar assistência material e reacomodar o passageiro na primeira oportunidade em voo próprio ou de outra empresa.

FRANQUIA DE BAGAGEM
• Bagagem despachada: as franquias são liberadas. O passageiro passa a ter liberdade de escolha e mais opções de serviço, conforme sua conveniência e necessidade. A norma não acaba com as franquias de bagagem, mas permitirá que diferentes modelos de negócio (como o das empresas low cost) sejam aplicados no Brasil, no interesse dos passageiros que buscam passagens a menores preços.
• Bagagem de mão: franquia aumenta de 5kg no máximo para 10kg no mínimo (observados limites da aeronave e a segurança do transporte)

DURANTE O VOO
Procedimento para declaração especial de valor de bagagem
• O passageiro deve informar o transportador se carrega na bagagem despachada bens de valor superior a 1.131 DES*. Neste caso, a empresa poderá cobrar valor suplementar ou seguro

VEDAÇÃO DO CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE RETORNO
• O não comparecimento do passageiro no primeiro trecho de um voo de ida e volta não ensejará o cancelamento automático do trecho de volta, desde que o passageiro comunique à empresa aérea até o horário do voo de ida

COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM CASO DE NEGATIVA DE EMBARQUE/PRETERIÇÃO
• A empresa aérea deverá compensar o passageiro que compareceu no horário previsto e teve seu embarque negado
• A empresa aérea deve efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por meio de transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de 250 DES* para voo doméstico e de 500 DES*, no caso de voo internacional, além de outras assistências previstas em norma

ASSISTÊNCIA MATERIAL EM CASO DE ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO (REGRA INALTERADA)
• A assistência material consiste em: direito a comunicação depois de uma hora de atraso, de alimentação, após duas horas de atraso, bem como as seguintes alternativas, após quatro horas de atraso, à escolha do passageiro: reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte
• O direito de assistência material (comunicação, alimentação e acomodação) não poderá ser suspenso em casos de força maior (como mau tempo que leve ao fechamento do aeroporto) ou caso fortuito

PRAZO PARA REEMBOLSO
• Por solicitação do passageiro, o reembolso ou estorno da passagem deve ocorrer em até 7 dias da solicitação. O reembolso também poderá ser feito em créditos para a aquisição de nova passagem aérea, mediante concordância do passageiro.

DEPOIS DO VOO

PROVIDÊNCIAS EM CASO DE EXTRAVIO, DANO E VIOLAÇÃO DE BAGAGEM
• Em caso de extravio, o passageiro deve fazer imediatamente o protesto
• O prazo para devolução de bagagem extraviada em voo doméstico foi reduzido de 30 para 7 dias e, em voos internacionais, será de 21 dias.
• Caso a empresa aérea não encontre a bagagem no prazo indicado, terá até sete dias para pagar a indenização devida (atualmente não há prazo definido)
• No caso de dano ou violação, o passageiro tem até sete dias para fazer o protesto
• A empresa aérea deve reparar o dano ou substituir a bagagem em até sete dias do protesto. Da mesma forma, deve indenizar a violação nos mesmos sete dias.

*DES = Direito Especial de Saque. 1 DES = R$ 4,57 (cotação de 12/12/2016 pelo Banco Central)

Mais informações:
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